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Jurisprudência


TJSC 2013.055631-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO AUTORIZADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS NÃO IMPEDITIVOS À PRISÃO PREVENTIVA. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, mormente pelo fato de haver real possibilidade de que o paciente, solto, prossiga praticando o delito que lhe é imputado, haja vista o fato de já ter sido condenado pela prática da mesma espécie de delito. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.055631-8, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itajaí
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