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Jurisprudência


TJSC 2013.055679-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE DISCUTE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE PESCADORA POR IDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Por força da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal" (art. 109, § 3º). Todavia, "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (§ 4º), salvo se relacionado a acidente ou moléstia do trabalho o fato gerador do benefício (art. 109, caput, inc. I) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052225-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055679-6, de Porto Belo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Porto Belo
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