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Jurisprudência


TJSC 2013.055685-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Evidenciado que o conjunto probatório encartado nos autos é suficiente para a elucidação da matéria objeto do feito, porque essencialmente de direito, dispensável torna-se a produção de outras provas, com o julgamento antecipado do processo, sem figurar cerceamento de defesa. Ademais, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, apenas sendo possível a juntada de novos documentos, após à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos, o que não ocorre na hipótese. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório de comprovar a origem da dívida incida ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. INSURGÊNCIA COMUM. AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RÉ QUE POSTULA A SUA REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO INPC. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. "De acordo com o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, na correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais o índice a ser adotado é o INPC/IBGE [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.042190-9, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02-05-2013). O Tribunal pode modificar os juros moratórios e a correção monetária impostos em sentença, ainda que inexista pedido do recorrente neste sentido, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional que suportou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055685-1, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Curitibanos
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