TJSC 2013.055693-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais. Sentença conjunta de procedência. Insurgência da demandante. Protesto de duplicata virtual por indicação, por falta de pagamento. Possibilidade. Relativização das regras insertas no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 e no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997. Precedentes do Superior Tribunal Justiça. Legalidade do aludido ato notarial, contudo, que se condiciona a efetiva comprovação da entrega/recebimento de mercadoria ou da prestação de serviço. Ônus que, a teor do art. 373, II, do novo CPC (art. 333, II, CPC/73), compete à requerida. Peça defensiva apresentada extemporaneamente na ação principal. Alegação da autora de que nada devia reputada verdadeira pelo magistrado singular. Impossibilidade, no entanto, de aplicação dos efeitos da revelia. Contestação tempestiva ofertada na cautelar que rebate todos os argumentos de fato e de direito deduzidos pela requerente. Análise conjunta, ademais, de ambas as demandas. Origem da dívida devidamente demonstrada pela credora/demandada, com juntada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias. Relação mercantil não impugnada pela postulante. Prova de pagamento/compensação da dívida inexistente nos autos. Protesto regular. Decisum reformado para julgar improcedentes os pleitos formulados pela suplicante. Ônus sucumbenciais devidos pela autora/apelada. Fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055693-0, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais. Sentença conjunta de procedência. Insurgência da demandante. Protesto de duplicata virtual por indicação, por falta de pagamento. Possibilidade. Relativização das regras insertas no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 e no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997. Precedentes do Superior Tribunal Justiça. Legalidade do aludido ato notarial, contudo, que se condiciona a efetiva comprovação da entrega/recebimento de mercadoria ou da prestação de serviço. Ônus que, a teor do art. 373, II, do novo CPC (art. 333, II, CPC/73), compete à requerida. Peça defensiva apresentada extemporaneamente na ação principal. Alegação da autora de que nada devia reputada verdadeira pelo magistrado singular. Impossibilidade, no entanto, de aplicação dos efeitos da revelia. Contestação tempestiva ofertada na cautelar que rebate todos os argumentos de fato e de direito deduzidos pela requerente. Análise conjunta, ademais, de ambas as demandas. Origem da dívida devidamente demonstrada pela credora/demandada, com juntada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias. Relação mercantil não impugnada pela postulante. Prova de pagamento/compensação da dívida inexistente nos autos. Protesto regular. Decisum reformado para julgar improcedentes os pleitos formulados pela suplicante. Ônus sucumbenciais devidos pela autora/apelada. Fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055693-0, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Curitibanos
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