TJSC 2013.055702-8 (Acórdão)
Apelação cível. Infortunística. Doença Ocupacional. Auxiliar de Serviços Gerais. Patologias dermatológicas. Dermatite de Contato. Suposta redução da capacidade laboral em face das alergias ocasionadas por produtos químicos oriundos do trabalho. Sequela funcional que não induz redução da capacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação da parte autora. Incapacidade funcional não evidenciada. Perícia que atestou a ausência da redução da capacidade laboral. Possibilidade do desempenho da mesma atividade condicionada à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela concessão do benefício ainda que mínima a incapacidade, in casu não se identifica qualquer perda funcional que implique em redução da capacidade laboral. Atestado pela perícia médica que, embora o segurado possua doença ocupacional designada por dermatite de contato, ele não sofreu redução na capacidade laborativa do obreiro e nem é preciso o dispêndio de maior esforço físico para as atividades habituais, desde que, nesse caso, seja utilizado o equipamento de proteção individual, afigura-se impossível a concessão de qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009614-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055702-8, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Doença Ocupacional. Auxiliar de Serviços Gerais. Patologias dermatológicas. Dermatite de Contato. Suposta redução da capacidade laboral em face das alergias ocasionadas por produtos químicos oriundos do trabalho. Sequela funcional que não induz redução da capacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação da parte autora. Incapacidade funcional não evidenciada. Perícia que atestou a ausência da redução da capacidade laboral. Possibilidade do desempenho da mesma atividade condicionada à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela concessão do benefício ainda que mínima a incapacidade, in casu não se identifica qualquer perda funcional que implique em redução da capacidade laboral. Atestado pela perícia médica que, embora o segurado possua doença ocupacional designada por dermatite de contato, ele não sofreu redução na capacidade laborativa do obreiro e nem é preciso o dispêndio de maior esforço físico para as atividades habituais, desde que, nesse caso, seja utilizado o equipamento de proteção individual, afigura-se impossível a concessão de qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009614-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055702-8, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Forquilhinha
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