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Jurisprudência


TJSC 2013.055722-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LASTRO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PORQUANTO DESCUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA PARA QUE FOSSE ACOSTADA A VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO AJUSTE - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM MORA - VÍCIO INSANÁVEL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 267, IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. Com a edição da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se o entendimento de que "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Não demonstrada, de plano, a comprovação da constituição do devedor em mora porque não efetivada nenhuma notificação ou protesto, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. E, porque consiste em pressuposto processual, não há que se admitir a emenda da inicial nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, por caracterizar vício insanável. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055722-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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