TJSC 2013.055730-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MORTE. REALIZAÇÃO DE MANOBRA QUE RETIRA O VEÍCULO DO TRAÇADO DA PISTA. CONDUTORA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PROVA ROBUSTA. OFENSA AOS ARTS. 28 E 68 DO CTB. CULPA EVIDENCIADA. - Evidenciada a negligência da ré, ao conduzir automotor sem a devida atenção e respeito às regras de trânsito (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro), bem como sua imprudência, ao assumir o risco de dirigir mesmo após a ingestão de bebidas alcóolicas que sabidamente reduzem a capacidade de reflexo, essencial para direção, e perder, ainda que brevemente, o controle do veículo sobre a pista de rolamento, atingindo fatalmente pedestre. (2) PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QUANTUM E EXTENSÃO: 2/3 ATÉ OS 25 ANOS DO FALECIDO, COMO PEDIDO. - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, que desempenha atividade laboral, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 17 anos (idade da morte) até 25 anos de idade da vítima, impossibilitada a extensão da pensão de 1/3 dessa quantia até os 65 anos de idade diante da ausência de pedido. (3) DANO MORAL. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de desestímulo a não reincidência. Observadas essas balizas, urge manutenção do quantum. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055730-3, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MORTE. REALIZAÇÃO DE MANOBRA QUE RETIRA O VEÍCULO DO TRAÇADO DA PISTA. CONDUTORA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PROVA ROBUSTA. OFENSA AOS ARTS. 28 E 68 DO CTB. CULPA EVIDENCIADA. - Evidenciada a negligência da ré, ao conduzir automotor sem a devida atenção e respeito às regras de trânsito (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro), bem como sua imprudência, ao assumir o risco de dirigir mesmo após a ingestão de bebidas alcóolicas que sabidamente reduzem a capacidade de reflexo, essencial para direção, e perder, ainda que brevemente, o controle do veículo sobre a pista de rolamento, atingindo fatalmente pedestre. (2) PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QUANTUM E EXTENSÃO: 2/3 ATÉ OS 25 ANOS DO FALECIDO, COMO PEDIDO. - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, que desempenha atividade laboral, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 17 anos (idade da morte) até 25 anos de idade da vítima, impossibilitada a extensão da pensão de 1/3 dessa quantia até os 65 anos de idade diante da ausência de pedido. (3) DANO MORAL. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de desestímulo a não reincidência. Observadas essas balizas, urge manutenção do quantum. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055730-3, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Içara
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