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Jurisprudência


TJSC 2013.055766-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Não esgotados todos os mecanismos à disposição do fornecedor para a verificação da autenticidade dos dados e documentos utilizados quando da realização de venda, não há falar na excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro, sendo cristalino o dever de compensar por dano moral o consumidor que teve seu nome indevidamente negativado perante cadastro restritivo, abalo que, de acordo com a remansosa jurisprudência, é presumido. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Majoração devida. (3) HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055766-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Santa Rosa do Sul
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