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Jurisprudência


TJSC 2013.055769-5 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço. A não entrega do produto adquirido pela internet e devidamente pago pelo consumidor impõe o dever ao fornecedor de indenizar os prejuízos advindos da inconclusiva execução do contrato, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos moldes do que dispõe o CDC. A culpa de terceiro, hábil a romper o nexo de causalidade deve restar comprovada e não pode ser resultado de contratação pela fornecedora, como no caso da empresa que transporta as mercadorias compradas, uma vez que, neste caso, a empresa de transporte integra a cadeia de prestação de serviço e por ela a fornecedora responde. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. COBRANÇA NÃO SUSTADA. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pela não conclusão do contrato de compra e venda com a não entrega do produto adquirido, merece prosperar, pois a situação vivenciada pela consumidora, de frustração com a compra e pagamento por algo que nunca recebeu, somado ao fato de que não logrou êxito em suas tentativas de resolução extrajudicial, ultrapassa o que temos por mero aborrecimento do cotidiano. QUANTUM. PRETENDIDA MITIGAÇÃO PELA APELANTE E MAJORAÇÃO PELO RECORRENTE ADESIVO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. MAJORAÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055769-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Santa Rosa do Sul
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