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Jurisprudência


TJSC 2013.055787-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSULTORA EDUCACIONAL EM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NÃO TER SIDO ENQUADRADA NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - POSTULANTE QUE NÃO ATENDIA AOS REQUISITOS DA LCE N. 348/2006 E DA LCE N. 351/2006 - IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À LCE N. 486/2010 OU DE AUMENTAR VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Considerando que a Lei Complementar n. 348/2006 não prevê a hipótese de enquadramento funcional dos servidores lotados no cargo de 'consultor educacional' para o cargo de 'analista técnico em gestão de desenvolvimento regional', torna-se impossível o acolhimento da pretensão da autora, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade (AC n. 2011.051944-8, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-12-2011)" (Apelação Cível n. 2011.059707-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055787-7, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Concórdia
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