TJSC 2013.055806-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante das palavras das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento das suas responsabilidades criminais, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO RECHAÇADO. Demonstrado nos autos, pelas provas produzidas, que o crime foi cometido por dois agentes, não há como se afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. Se para a subtração o agente utiliza o emprego de grave ameaça contra a vítima, caracterizado está o delito de roubo, o que impede a desclassificação para furto simples ou qualificado. É indiscutível que a atemorização da vítima pelo emprego de simulacro é suficiente para caracterizar a grave ameaça, configurando o tipo penal do roubo. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse do bem subtraído, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Para a configuração da coautoria não se exige que todos os envolvidos no delito pratiquem atos típicos de execução. Assim, não se cogita de menor importância a participação do agente que, aderindo à vontade de outrem para a prática do crime de roubo, fica responsável pela vigilância do local, visando a garantir a tranquilidade do comparsa para o cometimento do delito. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. EMBASAMENTO EM DOIS PROCESSOS. UM DELES EM TRÂMITE. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA ADEQUADA. OUTRO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAU ANTECEDENTE. ERRO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REPRIMENDA BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Com relação à conduta social, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser consideradAs, para sua valoração negativa, ações penais ainda em andamento. Condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao apurado nos autos não caracteriza conduta social reprovável, mas mau antecedente. Trata-se de erro material, passível de correção pelo Tribunal, inclusive de ofício. A alteração não implica em redução de pena, porquanto apenas reclassifica a circunstância judicial desfavorável, sem, contudo, afastá-la. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA AUTORIZADA. A agravante da reincidência verifica-se sempre que, até 5 anos após o cumprimento de condenação anterior, o agente venha a cometer novo crime (CP, arts. 61, I, 63 e 64). REGIME. PENA RECLUSIVA ENTRE 4 E 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO FECHADO. Ao réu reincidente condenado à pena entre 4 e 8 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FIXAÇÃO PARA UM DEFENSOR E MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Faz jus ao arbitramento de verba honorária o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação. Fixados honorários ao defensor dativo tão somente em razão da apresentação de alegações finais, cumpre à Corte Superior complementá-los, acrescendo remuneração pela confecção das razões de apelação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.055806-8, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante das palavras das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento das suas responsabilidades criminais, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO RECHAÇADO. Demonstrado nos autos, pelas provas produzidas, que o crime foi cometido por dois agentes, não há como se afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. Se para a subtração o agente utiliza o emprego de grave ameaça contra a vítima, caracterizado está o delito de roubo, o que impede a desclassificação para furto simples ou qualificado. É indiscutível que a atemorização da vítima pelo emprego de simulacro é suficiente para caracterizar a grave ameaça, configurando o tipo penal do roubo. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse do bem subtraído, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Para a configuração da coautoria não se exige que todos os envolvidos no delito pratiquem atos típicos de execução. Assim, não se cogita de menor importância a participação do agente que, aderindo à vontade de outrem para a prática do crime de roubo, fica responsável pela vigilância do local, visando a garantir a tranquilidade do comparsa para o cometimento do delito. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. EMBASAMENTO EM DOIS PROCESSOS. UM DELES EM TRÂMITE. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA ADEQUADA. OUTRO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAU ANTECEDENTE. ERRO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REPRIMENDA BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Com relação à conduta social, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser consideradAs, para sua valoração negativa, ações penais ainda em andamento. Condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao apurado nos autos não caracteriza conduta social reprovável, mas mau antecedente. Trata-se de erro material, passível de correção pelo Tribunal, inclusive de ofício. A alteração não implica em redução de pena, porquanto apenas reclassifica a circunstância judicial desfavorável, sem, contudo, afastá-la. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA AUTORIZADA. A agravante da reincidência verifica-se sempre que, até 5 anos após o cumprimento de condenação anterior, o agente venha a cometer novo crime (CP, arts. 61, I, 63 e 64). REGIME. PENA RECLUSIVA ENTRE 4 E 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO FECHADO. Ao réu reincidente condenado à pena entre 4 e 8 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FIXAÇÃO PARA UM DEFENSOR E MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Faz jus ao arbitramento de verba honorária o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação. Fixados honorários ao defensor dativo tão somente em razão da apresentação de alegações finais, cumpre à Corte Superior complementá-los, acrescendo remuneração pela confecção das razões de apelação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.055806-8, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Camboriú
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