TJSC 2013.055817-8 (Acórdão)
SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM RAZÃO DE SUPOSTA PORTABILIDADE - MUDANÇA NÃO SOLICITADA PELA CONSUMIDORA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO DO RAMAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, tendo em vista a inexistência de solicitação da portabilidade para outra operadora alegada como motivo para o bloqueio, tampouco de cancelamento do ramal telefônico a pedido da consumidora, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço). "A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes".(STJ - AgRg no Ag 940317/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 19.12.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055817-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Ementa
SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM RAZÃO DE SUPOSTA PORTABILIDADE - MUDANÇA NÃO SOLICITADA PELA CONSUMIDORA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO DO RAMAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, tendo em vista a inexistência de solicitação da portabilidade para outra operadora alegada como motivo para o bloqueio, tampouco de cancelamento do ramal telefônico a pedido da consumidora, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço). "A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes".(STJ - AgRg no Ag 940317/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 19.12.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055817-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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