main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.055823-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DOS APELADOS, NA FORMA QUALIFICADA. DOLO EVIDENCIADO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO HÍGIDO. REDUÇÃO DE VALOR DE TRIBUTO DEVIDO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. - A pessoa física com poder de administração e gerência pela sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária. - Os administradores de pessoa jurídica que prestam serviços omitindo parte do valor a ser tributado nos livros e documentos fiscais e, com isso, deixam de pagar tributos no valor de R$ 101.966,42 cometem o crime previsto no art. 1º, II da Lei 8.137/1990. - O agente que recolher valor reduzido de tributo, lançando apenas o parcela da operação tributável age com dolo. - A falta de comprovação, por parte dos acusados, acerca de vício no lançamento tributário permite a condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.055823-3, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
Mostrar discussão