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Jurisprudência


TJSC 2013.055835-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. COAUTORIA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (DECRETO-LEI 201/67. ART. 1º, I) POR MEIO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 1993. PEÇA QUE NÃO PERMITE AFERIR A TIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS, POR MEIO DE LICITAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA, NÃO COMPROVADO. SERVIÇOS OBJETO DO CERTAME DEVIDAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE REPRESENTANTES DAS EMPRESAS CONCORRENTES QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FRAUDE À LICITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DA LEI 8.666/1993. ADEMAIS, PARENTESCO QUE NÃO SE ESTENDE AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ, RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO EDITAL 77/1994. INDÍCIOS QUE NÃO CONFORMAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. DÚVIDAS QUE FAVORECEM O RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. - É inepta a denúncia que imputa o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 em relação a fatos ocorridos no ano de 1993, sem pormenorizar a maneira como ocorreu o fato delituoso, deixando, inclusive, de mencionar as elementares do tipo. - "A incidência da norma que se extrai do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais" (STF, AP 372/SE, Plenário, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 16-12-2010, v.u.). - A existência de indícios da alegada fraude à licitação, em razão do parentesco dos representantes das empresas concorrentes, parentesco que não se estende ao então prefeito municipal de Taió, não ensejam a condenação pela prática do delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, notadamente quando ausente o elemento subjetivo do tipo. - Presente a dúvida a respeito da prática do delito, não possibilitando a opção fundamentada por uma das versões apresentadas, mostra-se acertada a absolvição dos agentes à luz do princípio in dubio pro reo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.055835-0, de Taió, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Taió
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