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Jurisprudência


TJSC 2013.055850-1 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO - ART. 22 DA LC N. 1.170/07 - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OPORTUNA - DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS MEMBROS DO FUNCIONALISMO - INCONTROVERSO, ADEMAIS, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESCORREITA - DECISÃO CONFIRMADA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - IMPORTE ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECLAMO ACOLHIDO - RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Sendo incontroverso o preenchimentos dos requisitos legais, a desídia da Administração Pública em avaliar o desempenho de seus servidores não há de constituir óbice à concessão da progressão funcional por merecimento. No mesmo sentido: Apelação Cível n. 2013.042310-5, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 06.08.2013. "A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deve ser apta a remunerar o profissional, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (Apelação Cível n. 2013.032368-5, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03.09.2013). "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2013.014838-6, de Rio do Sul, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055850-1, de Jaguaruna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Jaguaruna
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