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Jurisprudência


TJSC 2013.055851-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) DE 6% PARA 1%. CASSAÇÃO DO TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO NOVO PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS (1%) CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.265, DE 30.12.1998. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/1932. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.04.2012). "Inexiste óbice à alteração do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço", pois, como cediço, não existe direito adquirido a regime jurídico; no entanto, a incidência do novo percentual deverá se dar sobre todo o período laborado pelo servidor, desde seu ingresso no serviço público, não sendo permitido desconsiderá-lo, mormente, quando há previsão legislativa que prevê o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2013.047656-0, de Biguaçu, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055851-8, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Biguaçu
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