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Jurisprudência


TJSC 2013.055856-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Servidora pública temporária. Magistério. Supostas irregularidades no exercício do labor. Instauração de processo administrativo disciplinar. Comissão composta por ocupantes de cargos em comissão. Nulidade. Pagamento de vencimentos pelo período restante do contrato. Impossibilidade. Termo final da avença durante o trâmite do PAD. Danos morais. Inexistência. Recurso parcialmente provido. A doutrina e a jurisprudência enfatizam a necessidade de que a comissão do processo disciplinar seja formada apenas por servidores efetivos, para garantir a imparcialidade no processo. Deste modo, não podem integrar a comissão os servidores ocupantes de cargos em comissão, sob pena de nulidade do processo (TJSC, ACMS n. 2007.021744-8, Rel. Des. Sérgio Baasch Luz). A caracterização de dano moral não se apresenta como consequência imediata da constatação de vício formal na aplicação das penalidades em processo administrativo disciplinar, mas sim da injustiça destas (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.068972-1, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055856-3, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Canoinhas
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