TJSC 2013.055869-7 (Acórdão)
Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Fiscais de Mercadorias em Trânsito. Exigência de nível médio para ingresso na carreira. Lei Complementar 189/2000 que extinguiu os cargos de Fiscais de Mercadoria em Trânsito e o de Exatores Estaduais. Unificação de ambos os cargos para o de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decreto 3.719/2010, expedido pelo Governador do Estado regulamentando a promoção por merecimento da carreira de AFRE. Critério diferenciado em relação aos Exatores que necessitavam de curso superior para ingresso na carreira. Discricionariedade da Administração Pública ao definir os critérios de promoção. Respeito aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade, isonomia e igualdade. Segurança denegada. A promoção por merecimento é o reconhecimento da eficiência do servidor, ao passo que a promoção por antiguidade, se dá em razão apenas da extensão do período em que o servidor se encontra no serviço público. Assim, enquanto uma exige o simples implemento do tempo, a outra exige que o servidor de fato demonstre bom desempenho no trabalho, razão pela qual, facilmente se vê que os fundamentos são totalmente diversos. Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio não são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055869-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Fiscais de Mercadorias em Trânsito. Exigência de nível médio para ingresso na carreira. Lei Complementar 189/2000 que extinguiu os cargos de Fiscais de Mercadoria em Trânsito e o de Exatores Estaduais. Unificação de ambos os cargos para o de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decreto 3.719/2010, expedido pelo Governador do Estado regulamentando a promoção por merecimento da carreira de AFRE. Critério diferenciado em relação aos Exatores que necessitavam de curso superior para ingresso na carreira. Discricionariedade da Administração Pública ao definir os critérios de promoção. Respeito aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade, isonomia e igualdade. Segurança denegada. A promoção por merecimento é o reconhecimento da eficiência do servidor, ao passo que a promoção por antiguidade, se dá em razão apenas da extensão do período em que o servidor se encontra no serviço público. Assim, enquanto uma exige o simples implemento do tempo, a outra exige que o servidor de fato demonstre bom desempenho no trabalho, razão pela qual, facilmente se vê que os fundamentos são totalmente diversos. Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio não são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055869-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão