TJSC 2013.055880-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERTADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. O oferecimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ESCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado, necessariamente, deverá apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação. Não pode o Tribunal de Justiça preencher a lacuna deixada pelo magistrado de primeiro grau, buscando elementos do caso concreto para fundamentar a prisão do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ENTENDER NECESSÁRIAS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.055880-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERTADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. O oferecimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ESCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado, necessariamente, deverá apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação. Não pode o Tribunal de Justiça preencher a lacuna deixada pelo magistrado de primeiro grau, buscando elementos do caso concreto para fundamentar a prisão do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ENTENDER NECESSÁRIAS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.055880-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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