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Jurisprudência


TJSC 2013.055910-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA APENAS DE CÓPIA DE CERTIDÃO, APÓCRIFA, DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MEIO INEFICAZ E IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CHECAR, COM SEGURANÇA, A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÓRIO SINGULAR ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por dever processual, incumbe ao agravante velar pela correta e regular instrução da petição de agravo de instrumento, que inclui a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, porquanto impossível a conversão do julgamento em diligência para complementação ou suprimento da falha. 2. Indispensável a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, porquanto tem por finalidade permitir a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. 3. "[...] a simples juntada da publicação do Diário Oficial de Justiça [...] não constitui documento suficiente para comprovar a intimação da decisão agravada nos moldes que preceitua o mencionado dispositivo legal." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.087811-5/0001.00, de Biguaçu, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 1-3-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.084934-1, de Itajaí, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-8-2012) 4. Se a lei é clara quanto à forma de instrução do agravo de instrumento, pois o art. 525, I, do CPC não deixa dúvidas a respeito, não se justifica a irresignação do recorrente, pretendendo transferir ao julgador a desdita de sua incúria, a pretexto de apego exacerbado à formalidade. Ora, não há se condescender com a negligência acerca de norma tão comezinha por conta de reverência ao decantado princípio da instrumentalidade da forma, sob pena de se sacrificar outro princípio - este de vertente constitucional e, portanto, de graduação superior -, o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), cuja essência repousa na celeridade processual. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.055910-1, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Luiz Zanelato
Comarca : São José
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