TJSC 2013.055922-8 (Acórdão)
AGRAVO LEGAL (INOMINADO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECURSO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. INCONFORMISMO QUANTO À NECESSIDADE DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO, COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANSO E PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Frise-se, ademais, que aquela deve ser promovida de forma integral, e não pelo valor que a executada entende incontroverso. A aludida garantia, aliás, é tida como pressuposto para a impugnação também pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tampouco vislumbra a possibilidade de oferecimento da peça previamente à penhora ou ao depósito [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.028578-4, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 24/06/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.055922-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
Ementa
AGRAVO LEGAL (INOMINADO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECURSO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. INCONFORMISMO QUANTO À NECESSIDADE DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO, COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANSO E PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Frise-se, ademais, que aquela deve ser promovida de forma integral, e não pelo valor que a executada entende incontroverso. A aludida garantia, aliás, é tida como pressuposto para a impugnação também pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tampouco vislumbra a possibilidade de oferecimento da peça previamente à penhora ou ao depósito [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.028578-4, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 24/06/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.055922-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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