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Jurisprudência


TJSC 2013.056000-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENCARGO QUE JÁ REPRESENTA A SOMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, veda-se a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual). 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. QUANTUM FIXADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). VALOR INFERIOR AO ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056000-1, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São José
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