TJSC 2013.056026-9 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INCOMPLETO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCRITOS NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS DECISÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA IMPERATIVA. RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Em tema de indenização de seguro obrigatório, atestando a perícia médica haver o beneficiário, em razão do acidente de circulação sofrido, resultado com debilidade permanente, decorrente de fratura vertebral, de mister, para a sua eficácia, identifique o louvado as circunstâncias apontadas nos incs. I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, para viabilizar o necessário enquadramento na tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, possibilitando, então, a apuração do valor proporcional a que faz jus o acidentado. Na ausência dessas especificações, os autos devem retornar ai juízo de origem para que, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja a vítima submetida a nova prova pericial ou complementada, se possível, a já produzida, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.º do art. 3.º da aludida legislação, propiciando com isso uma correta avaliação da invalidez da vitima. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056026-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INCOMPLETO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCRITOS NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS DECISÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA IMPERATIVA. RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Em tema de indenização de seguro obrigatório, atestando a perícia médica haver o beneficiário, em razão do acidente de circulação sofrido, resultado com debilidade permanente, decorrente de fratura vertebral, de mister, para a sua eficácia, identifique o louvado as circunstâncias apontadas nos incs. I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, para viabilizar o necessário enquadramento na tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, possibilitando, então, a apuração do valor proporcional a que faz jus o acidentado. Na ausência dessas especificações, os autos devem retornar ai juízo de origem para que, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja a vítima submetida a nova prova pericial ou complementada, se possível, a já produzida, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.º do art. 3.º da aludida legislação, propiciando com isso uma correta avaliação da invalidez da vitima. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056026-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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