TJSC 2013.056050-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO QUE NÃO FOI VENTILADO NO BOJO DOS AUTOS, MAS TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO APELO. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (Ac. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08). GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR MANTIDO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO (CRLV), MESMO APÓS O PEDIDO DE BAIXA DO BANCO ALIENANTE AO DETRAN/SC. OBRIGATORIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RETIRAR A ANOTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º E 9º DA RESOLUÇÃO N. 320/09 DO CONTRAN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO REFORMADA PARA DETERMINAR AO RÉU, LIMINARMENTE, RETIRADA DA ANOTAÇÃO NO RESPECTIVO CRLV IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 Cumpridas as obrigações por parte do devedor, a instituição bancária informará a baixa do gravame ao órgão de trânsito, sendo de inteira responsabilidade do banco alientante a veracidade das informações repassadas, cabendo, por outro lado, às entidades de trânsito observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato e do gravame, conforme estabelecem os arts. 8º e 9º da Resolução n. 320/09 do CONTRAN. Assim, tendo sido a comunicação da baixa devidamente realizada pelo banco, cabe tão somente ao Detran, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do apelado, tomar a providência de expedir o CRLV sem o registro da restrição bancária. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE SUA HONRA SUBJETIVA TENHA SIDO ATINGIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pela autora, em decorrência do indevido apossamento de parte de imóvel de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo" (TJSC, AC n. 2011.020810-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31.5.11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. A teor do caput do art. 21 do CPC, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". APELO EM PARTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, REAJUSTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056050-6, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO QUE NÃO FOI VENTILADO NO BOJO DOS AUTOS, MAS TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO APELO. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (Ac. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08). GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR MANTIDO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO (CRLV), MESMO APÓS O PEDIDO DE BAIXA DO BANCO ALIENANTE AO DETRAN/SC. OBRIGATORIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RETIRAR A ANOTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º E 9º DA RESOLUÇÃO N. 320/09 DO CONTRAN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO REFORMADA PARA DETERMINAR AO RÉU, LIMINARMENTE, RETIRADA DA ANOTAÇÃO NO RESPECTIVO CRLV IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 Cumpridas as obrigações por parte do devedor, a instituição bancária informará a baixa do gravame ao órgão de trânsito, sendo de inteira responsabilidade do banco alientante a veracidade das informações repassadas, cabendo, por outro lado, às entidades de trânsito observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato e do gravame, conforme estabelecem os arts. 8º e 9º da Resolução n. 320/09 do CONTRAN. Assim, tendo sido a comunicação da baixa devidamente realizada pelo banco, cabe tão somente ao Detran, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do apelado, tomar a providência de expedir o CRLV sem o registro da restrição bancária. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE SUA HONRA SUBJETIVA TENHA SIDO ATINGIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pela autora, em decorrência do indevido apossamento de parte de imóvel de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo" (TJSC, AC n. 2011.020810-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31.5.11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. A teor do caput do art. 21 do CPC, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". APELO EM PARTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, REAJUSTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056050-6, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Araranguá
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