TJSC 2013.056059-9 (Acórdão)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTS. 305 E 313-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO À SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DA ACUSADA ROSILENE. 1. ACUSADA ROSILENE. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTADA A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A apresentação de recurso de apelação fora do prazo de 5 dias (CPP, art. 593, caput) determina o não conhecimento do recurso (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.092234-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14-03-2013). RECURSO DO ACUSADO CAMILO. 2 - PRELIMINARES 2.1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VÍCIO AFASTADO. A discussão acerca da validade da denúncia anônima, pressupõe o reconhecimento de que toda a investigação policial e prova judicial posterior, estão fulcradas em elemento de prova sem identificação de origem. Porém, tendo-se a denúncia anônima como ponto de partida de atuação policial, que acaba confirmando o relato recebido, não há falar em nulidade. Raciocinar-se em contrário, salvo melhor juízo, é tornar quase inviável a elucidação de crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes. O inciso XI do art. 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado.[...] (Apelação Criminal n. 2013.058652-4, de Balneário Piçarras, deste Relator, j. 7-11-2013). 2.2 - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. SIMPLES INSERÇÃO DE DADOS IMPESSOAIS. PREFACIAL RECHAÇADA. A única conduta pela qual o acusado foi condenado cingiu-se na adulteração de dados constantes dos autos de infração, em especial os números das placas dos automóveis autuados. Como se pode perceber, as adulterações não passavam da aposição de traços para descaracterizar os algarismos, ou seja, não se trata de nova escrita onde os traços de seu autor possibilitariam sua identificação, mas apenas de inserção de segmentos de reta que nada trazem da personalidade de quem os fez. A perícia, nestes casos, poderia no máximo identificar o tipo de artefato empregado na adulteração: se foi uma caneta esferográfica ou não e, quando muito, a marca de seu fabricante. 2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS EM DISCUSSÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AUTOS DE INFRAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO INVESTIGADO. TESE AFASTADA. Com efeito, determinar a expedição de ofício para o CODETRAN informar se houve ou não a inclusão no sistema informatizado de autos de infração datados de 2004 bem como para remeter ao Juízo as primeiras vias dos referidos autos é inócuo, tendo em vista que nada somam ao deslinde da quaestio. Anote-se que, ainda que se comprovasse a prática delitiva anterior aos fatos apurados, essa circunstância, por si só, não seria suficiente para inocentar o acusado diante da possibilidade de continuidade de esquema ilícito criado preteritamente. Assim, considerando que o objeto da diligência pretendida não se refere às infrações objeto da denúncia, a irrelevância da diligência pretendida é evidente, pelo que não há falar em cerceamento de defesa em razão do seu correto indeferimento. 3. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE INSERIA DADOS EM AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA INVIABILIZAR A INCLUSÃO NO SISTEMA DE COBRANÇA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. 3.1. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTOS ORIGINAIS RELATIVOS A SEIS DAS OITO CONDUTAS OBJETO DE CONDENAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO A ELES. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DE DUAS DAS INFRAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO QUANTO A ELAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXO NO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Estabelece o normativo processual penal que os documentos podem ser utilizados como prova, considerando como tal qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular, em sua forma original ou fotografia devidamente autenticada, segundo ditam os arts. 323 e Parágrafo Único (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996, p. 45, sem grifo no original). Distinguem-se, ainda, quanto à sua forma, em originais e cópias. Os primeiros são os escritos "em sua forma genuína"; as cópias são meras reproduções. Às vezes, as cópias têm o mesmo valor que os originais, conquanto tenham sido reconhecidas por funcionário ou serventuário público competente. É o que se denomina "autenticação". Assim, dês que a cópia de um documento tenha sido devidamente autenticada, a ela se atribui o valor do original. Na expressão "cópia", entendem-se as fotografias, as cópias reprográficas ou "xerocadas", desde que tenham sido autenticadas pelo funcionário competente, que, após verificar tratar-se de documento original, confronta-o com a cópia e lança carimbo e sua assinatura, afirmando ser ela autêntica (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado (arts. 1º a 393). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 571). 3.2. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA ANÁLISE EFETUADA PELA DECISÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. 3.3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. ADULTERAÇÃO MANUAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS. CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. A conduta do acusado atinente na inserção de dados para adulterar as multas de trânsito e consequentemente inviabilizar a inclusão delas no sistema CIASC impossibilitando as respectivas cobranças é conduta que encontra corresponde legal no art. 313-A, do Código Penal. O fato de a adulteração dos autos de infração ter sido feita à mão em nada altera a tipificação operada, bastando, para tanto, que essa conduta tenha impossibilitado a inserção dos dados no sistema informatizado ou banco de dados. Essa incriminação tem por objetividade jurídica a Administração Pública, particularmente a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado, que, para a segurança de toda coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais. Daí se punir o funcionário que, tendo autorização para manipulação de tais dados, vem maculá-los pela modificação falsa ou inclusão e exclusão de dados incorretos (JESUS, Damásio de. Direito penal parte especial v. 4, 16.Ed. Saraiva 2011: São Paulo, p. 173, sem grifo na origem). A conduta livre e consciente do acusado em inserir tais dados para obstacularizar a cobranças das infrações é suficiente para consubstanciar o dolo específico exigido pelo tipo. A consumação se dá com a efetiva inserção ou facilitação de inserção (facilitação + inserção facilitada) de dados falsos ou, ainda, com a real alteração ou exclusão indevida de dados corretos. Embora o agente deva agir com o fim de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ou dano, para a consumação não se exige a ocorrência de quaisquer desses resultados (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 898). 3.4. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 313-B OU 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A conduta prevista no artigo 313-B, do Código Penal, é a modificação ou alteração do sistema de informações ou programa de informática, o que não corresponde a conduta praticada, tendo em vista que o acusado inseriu dados nos autos de infração, inserção esta que, de fato, impediu a inclusão no sistema informatizado diante da divergência da dados entre os veículos efetivamente autuados e aqueles cujos identificadores foram alterados. APELAÇÃO CRIMINAL - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SERVIDORA PÚBLICA QUE, A PEDIDO DE SEU NAMORADO DESPACHANTE, INSERIA DADOS FALSOS NO SISTEMA DO CIRETRAN, LIBERANDO OS CERTIFICADOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - TAXAS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NÃO RECOLHIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PREVARICAÇÃO - CONDUTAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES EXPRESSOS NO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL - [...] (Apelação Criminal n. 2004.028935-4, de Itajaí, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 28-6-2005). 4. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO QUANTO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A PROLAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. E MOTIVAÇÃO. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ESCORADA EM DUAS PREMISSAS. RELEVÂNCIA DO CARGO E ENVOLVIMENTO DE SERVIDOR SUBORDINADO. SUBSISTÊNCIA DA PRIMEIRA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO AUMENTO OPERADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. Admite-se a valoração negativa da culpabilidade do agente quando o juízo sentenciante afirma ser esta exacerbada, tanto pela condição de agente político, que exige comportamento em estrita obediências aos ditames legais, quanto pela repugnância do esquema engendrado (AgRg no AREsp 198.058/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2014). O envolvimento de uma subordinada no esquema criminoso não pode ensejar o acréscimo da pena-base e, concomitantemente, majorá-la enquanto circunstancia agravante (art. 62, I, CP), sob pena de bis in idem. MOTIVAÇÃO. DELITO PRATICADO POR QUESTÕES POLÍTICAS, DE AFINIDADE E VISANDO PROMOÇÃO PESSOAL. ELEMENTOS QUE PERFAZEM O CONCEITO DE VANTAGEM PESSOAL, INERENTE AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO AFASTADA. O fato de o acusado ter praticado o delito por questões políticas, de afinidade e visando promoção pessoal não refoge ao tipo penal, tendo em vista que tal motivação é inerente ao crime, enquadrando-se no conceito de vantagem pessoal, motivo por quê não enseja a exasperação da reprimenda. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO). FIXAÇÃO COM BASE NO HIATO EXISTENTE ENTRE OS LIMITES DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. METODOLOGIA NÃO APLICADA POR ESTA CORTE. CÁLCULO DO AUMENTO QUE DEVE TER POR BASE A PENA MÍNIMA PREVISTA AO DELITO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO, INFERIOR ÀQUELA GERALMENTE EMPREGADA POR ESTA CORTE. Não se desconhece a lógica que permeia o raciocínio que defende o aumento da pena-base de acordo com o hiato havido entre as penas mínima e máxima de cada crime, tal qual o fez a autoridade a quo. Contudo, não é este o caminho trilhado por esta Corte, em especial por esta Câmara que, apesar de não adotar critério meramente matemático na apuração da pena-base, variando o percentual de aumento de acordo com cada caso concreto, o fato é que tal indexador deve incidir sobre o mínimo da pena, tendo em vista que a fixação da pena deve atender ao princípio da suficiência, em atenção à necessidade de prevenção e repressão do crime. Na fixação da pena-base, o magistrado deve observar o disposto no art. 59, que prevê oito circunstâncias judiciais a serem devidamente analisadas. Ainda que nem todas as circunstâncias sejam favoráveis, a pena-base não pode ser fixada de maneira exacerbada, vez que deve atender aos fins sociais a que se destina (prevenção e repressão) e a majoração excessiva distancia a pena de suas reais finalidades (TJMG, Ap. 1.0511.06.010060-5/001, DOE 12.2.2008, in Bol. IBCCr 184, p. 1159; STJ, Resp 886.556, DJU 15.4.2008) (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 279). A fixação da pena-base, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda acometida ao réu, não deve pautar-se em critérios meramente matemáticos, apesar de aceitável por esta Corte, pois se mostra repetidamente pertinente, o aumento de 1/6 (um sexto) da pena para cada elementar do art. 59 da Lei Penal considerada desfavorável, desde que sopesadas conjuntamente com aquelas que se apresentem favoráveis (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.016087-4, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-4-2008). CRIME CONTINUADO. PRÁTICA DE OITO INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA QUANTO A DUAS PRÁTICAS. READEQUAÇÃO DO PARA 1/2 (METADE). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, HC 127679/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. 15/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056059-9, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
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SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTS. 305 E 313-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO À SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DA ACUSADA ROSILENE. 1. ACUSADA ROSILENE. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTADA A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A apresentação de recurso de apelação fora do prazo de 5 dias (CPP, art. 593, caput) determina o não conhecimento do recurso (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.092234-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14-03-2013). RECURSO DO ACUSADO CAMILO. 2 - PRELIMINARES 2.1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VÍCIO AFASTADO. A discussão acerca da validade da denúncia anônima, pressupõe o reconhecimento de que toda a investigação policial e prova judicial posterior, estão fulcradas em elemento de prova sem identificação de origem. Porém, tendo-se a denúncia anônima como ponto de partida de atuação policial, que acaba confirmando o relato recebido, não há falar em nulidade. Raciocinar-se em contrário, salvo melhor juízo, é tornar quase inviável a elucidação de crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes. O inciso XI do art. 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado.[...] (Apelação Criminal n. 2013.058652-4, de Balneário Piçarras, deste Relator, j. 7-11-2013). 2.2 - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. SIMPLES INSERÇÃO DE DADOS IMPESSOAIS. PREFACIAL RECHAÇADA. A única conduta pela qual o acusado foi condenado cingiu-se na adulteração de dados constantes dos autos de infração, em especial os números das placas dos automóveis autuados. Como se pode perceber, as adulterações não passavam da aposição de traços para descaracterizar os algarismos, ou seja, não se trata de nova escrita onde os traços de seu autor possibilitariam sua identificação, mas apenas de inserção de segmentos de reta que nada trazem da personalidade de quem os fez. A perícia, nestes casos, poderia no máximo identificar o tipo de artefato empregado na adulteração: se foi uma caneta esferográfica ou não e, quando muito, a marca de seu fabricante. 2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS EM DISCUSSÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AUTOS DE INFRAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO INVESTIGADO. TESE AFASTADA. Com efeito, determinar a expedição de ofício para o CODETRAN informar se houve ou não a inclusão no sistema informatizado de autos de infração datados de 2004 bem como para remeter ao Juízo as primeiras vias dos referidos autos é inócuo, tendo em vista que nada somam ao deslinde da quaestio. Anote-se que, ainda que se comprovasse a prática delitiva anterior aos fatos apurados, essa circunstância, por si só, não seria suficiente para inocentar o acusado diante da possibilidade de continuidade de esquema ilícito criado preteritamente. Assim, considerando que o objeto da diligência pretendida não se refere às infrações objeto da denúncia, a irrelevância da diligência pretendida é evidente, pelo que não há falar em cerceamento de defesa em razão do seu correto indeferimento. 3. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE INSERIA DADOS EM AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA INVIABILIZAR A INCLUSÃO NO SISTEMA DE COBRANÇA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. 3.1. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTOS ORIGINAIS RELATIVOS A SEIS DAS OITO CONDUTAS OBJETO DE CONDENAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO A ELES. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DE DUAS DAS INFRAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO QUANTO A ELAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXO NO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Estabelece o normativo processual penal que os documentos podem ser utilizados como prova, considerando como tal qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular, em sua forma original ou fotografia devidamente autenticada, segundo ditam os arts. 323 e Parágrafo Único (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996, p. 45, sem grifo no original). Distinguem-se, ainda, quanto à sua forma, em originais e cópias. Os primeiros são os escritos "em sua forma genuína"; as cópias são meras reproduções. Às vezes, as cópias têm o mesmo valor que os originais, conquanto tenham sido reconhecidas por funcionário ou serventuário público competente. É o que se denomina "autenticação". Assim, dês que a cópia de um documento tenha sido devidamente autenticada, a ela se atribui o valor do original. Na expressão "cópia", entendem-se as fotografias, as cópias reprográficas ou "xerocadas", desde que tenham sido autenticadas pelo funcionário competente, que, após verificar tratar-se de documento original, confronta-o com a cópia e lança carimbo e sua assinatura, afirmando ser ela autêntica (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado (arts. 1º a 393). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 571). 3.2. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA ANÁLISE EFETUADA PELA DECISÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. 3.3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. ADULTERAÇÃO MANUAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS. CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. A conduta do acusado atinente na inserção de dados para adulterar as multas de trânsito e consequentemente inviabilizar a inclusão delas no sistema CIASC impossibilitando as respectivas cobranças é conduta que encontra corresponde legal no art. 313-A, do Código Penal. O fato de a adulteração dos autos de infração ter sido feita à mão em nada altera a tipificação operada, bastando, para tanto, que essa conduta tenha impossibilitado a inserção dos dados no sistema informatizado ou banco de dados. Essa incriminação tem por objetividade jurídica a Administração Pública, particularmente a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado, que, para a segurança de toda coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais. Daí se punir o funcionário que, tendo autorização para manipulação de tais dados, vem maculá-los pela modificação falsa ou inclusão e exclusão de dados incorretos (JESUS, Damásio de. Direito penal parte especial v. 4, 16.Ed. Saraiva 2011: São Paulo, p. 173, sem grifo na origem). A conduta livre e consciente do acusado em inserir tais dados para obstacularizar a cobranças das infrações é suficiente para consubstanciar o dolo específico exigido pelo tipo. A consumação se dá com a efetiva inserção ou facilitação de inserção (facilitação + inserção facilitada) de dados falsos ou, ainda, com a real alteração ou exclusão indevida de dados corretos. Embora o agente deva agir com o fim de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ou dano, para a consumação não se exige a ocorrência de quaisquer desses resultados (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 898). 3.4. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 313-B OU 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A conduta prevista no artigo 313-B, do Código Penal, é a modificação ou alteração do sistema de informações ou programa de informática, o que não corresponde a conduta praticada, tendo em vista que o acusado inseriu dados nos autos de infração, inserção esta que, de fato, impediu a inclusão no sistema informatizado diante da divergência da dados entre os veículos efetivamente autuados e aqueles cujos identificadores foram alterados. APELAÇÃO CRIMINAL - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SERVIDORA PÚBLICA QUE, A PEDIDO DE SEU NAMORADO DESPACHANTE, INSERIA DADOS FALSOS NO SISTEMA DO CIRETRAN, LIBERANDO OS CERTIFICADOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - TAXAS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NÃO RECOLHIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PREVARICAÇÃO - CONDUTAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES EXPRESSOS NO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL - [...] (Apelação Criminal n. 2004.028935-4, de Itajaí, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 28-6-2005). 4. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO QUANTO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A PROLAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. E MOTIVAÇÃO. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ESCORADA EM DUAS PREMISSAS. RELEVÂNCIA DO CARGO E ENVOLVIMENTO DE SERVIDOR SUBORDINADO. SUBSISTÊNCIA DA PRIMEIRA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO AUMENTO OPERADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. Admite-se a valoração negativa da culpabilidade do agente quando o juízo sentenciante afirma ser esta exacerbada, tanto pela condição de agente político, que exige comportamento em estrita obediências aos ditames legais, quanto pela repugnância do esquema engendrado (AgRg no AREsp 198.058/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2014). O envolvimento de uma subordinada no esquema criminoso não pode ensejar o acréscimo da pena-base e, concomitantemente, majorá-la enquanto circunstancia agravante (art. 62, I, CP), sob pena de bis in idem. MOTIVAÇÃO. DELITO PRATICADO POR QUESTÕES POLÍTICAS, DE AFINIDADE E VISANDO PROMOÇÃO PESSOAL. ELEMENTOS QUE PERFAZEM O CONCEITO DE VANTAGEM PESSOAL, INERENTE AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO AFASTADA. O fato de o acusado ter praticado o delito por questões políticas, de afinidade e visando promoção pessoal não refoge ao tipo penal, tendo em vista que tal motivação é inerente ao crime, enquadrando-se no conceito de vantagem pessoal, motivo por quê não enseja a exasperação da reprimenda. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO). FIXAÇÃO COM BASE NO HIATO EXISTENTE ENTRE OS LIMITES DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. METODOLOGIA NÃO APLICADA POR ESTA CORTE. CÁLCULO DO AUMENTO QUE DEVE TER POR BASE A PENA MÍNIMA PREVISTA AO DELITO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO, INFERIOR ÀQUELA GERALMENTE EMPREGADA POR ESTA CORTE. Não se desconhece a lógica que permeia o raciocínio que defende o aumento da pena-base de acordo com o hiato havido entre as penas mínima e máxima de cada crime, tal qual o fez a autoridade a quo. Contudo, não é este o caminho trilhado por esta Corte, em especial por esta Câmara que, apesar de não adotar critério meramente matemático na apuração da pena-base, variando o percentual de aumento de acordo com cada caso concreto, o fato é que tal indexador deve incidir sobre o mínimo da pena, tendo em vista que a fixação da pena deve atender ao princípio da suficiência, em atenção à necessidade de prevenção e repressão do crime. Na fixação da pena-base, o magistrado deve observar o disposto no art. 59, que prevê oito circunstâncias judiciais a serem devidamente analisadas. Ainda que nem todas as circunstâncias sejam favoráveis, a pena-base não pode ser fixada de maneira exacerbada, vez que deve atender aos fins sociais a que se destina (prevenção e repressão) e a majoração excessiva distancia a pena de suas reais finalidades (TJMG, Ap. 1.0511.06.010060-5/001, DOE 12.2.2008, in Bol. IBCCr 184, p. 1159; STJ, Resp 886.556, DJU 15.4.2008) (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 279). A fixação da pena-base, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda acometida ao réu, não deve pautar-se em critérios meramente matemáticos, apesar de aceitável por esta Corte, pois se mostra repetidamente pertinente, o aumento de 1/6 (um sexto) da pena para cada elementar do art. 59 da Lei Penal considerada desfavorável, desde que sopesadas conjuntamente com aquelas que se apresentem favoráveis (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.016087-4, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-4-2008). CRIME CONTINUADO. PRÁTICA DE OITO INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA QUANTO A DUAS PRÁTICAS. READEQUAÇÃO DO PARA 1/2 (METADE). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, HC 127679/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. 15/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056059-9, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Itajaí
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