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Jurisprudência


TJSC 2013.056070-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE EM TENRA IDADE (4 ANOS). NECESSITANDO DE VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E LAZER. ALIMENTOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA SOBRE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU E DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITIOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme disposto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade. Dessa feita, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e a de quem recebe a verba alimentar, não bastando meras alegações. II - A exteriorização de riqueza representa fortíssimo indício da capacidade econômica das partes, independentemente das declarações de renda e outros comprovantes similares. Assim, existindo provas suficientes da capacidade econômica do alimentante, sobretudo porque a situação patrimonial exteriorizada possibilita o pagamento da pensão fixada, a decisão objurgada há de ser mantida. III- Deixando o Réu de instruir o requerimento de assistência judiciária gratuita com documento hábil a fazer prova do alegado, ou, firmar declaração de pobreza, ou, ainda, conferir poderes específicos para o seu procurador efetuar requerimento dessa ordem, não há como deferir as benesses da Lei n. 1060/50. Ademais, verifica-se que o recorrente possui um vasto patrimônio o que não caracteriza o "estado de pobreza" referido a lei supra mencionada. IV - Segundo o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nas sentenças condenatórias os honorários serão fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056070-2, de Garopaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Garopaba
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