TJSC 2013.056079-5 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão previdenciário oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência, gera o fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITADO AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. O quantum a ser pago pela seguradora corresponde a 40 (quarenta) vezes o salário do segurado no mês da cobertura, data da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, limitado ao valor do capital segurado, devidamente corrigido desde a emissão da apólice. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056079-5, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão previdenciário oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência, gera o fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITADO AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. O quantum a ser pago pela seguradora corresponde a 40 (quarenta) vezes o salário do segurado no mês da cobertura, data da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, limitado ao valor do capital segurado, devidamente corrigido desde a emissão da apólice. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056079-5, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tijucas
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