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Jurisprudência


TJSC 2013.056096-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA (ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. "Assinatura do advogado. A assinatura do advogado na petição de interposição e nas razões é requisito essencial do recurso de apelação. A falta de assinatura do advogado acarreta o não conhecimento do recurso, pois é ato inexistente (CPC 37, par. Ún.) (RTJ 127/364). Neste sentido: STJ, 1ª seç. EDclEDivREsp 15115-3-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 11.10.1994, DJU 31.10.1994, p. 29460; STJ, 4ª T. AgRgAg 122402-PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.2.1997, v.u.,DJU 12.5.1997, p. 18826" (Nery Jr., Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1051/1052) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056096-0, de Correia Pinto, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Correia Pinto
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