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Jurisprudência


TJSC 2013.056124-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA DIRECIONADA TÃO SOMENTE AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA ETAPA. EQUÍVOCO DA MAGISTRADA AO MAJORAR A REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. FASE INTERMEDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL) QUE NÃO ENSEJA A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. FRACIONÁRIO APLICADO À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA (ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS) QUE NÃO MERECE REPAROS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. PRETENDIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RÉ QUE, ALÉM DE PORTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM ALTA POTENCIALIDADE LESIVA - "CRACK" -, TEVE PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DAS BENESSES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais favoráveis, mister fixar a pena-base no mínimo legal. 2. O reconhecimento da atenuante da menoridade não enseja a redução da reprimenda na fase intermediária, pois, em conformidade com o enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Levando-se em consideração a alta potencialidade lesiva da droga apreendida em poder da ré/apelante ("crack"), bem como a expressiva quantidade do supracitado entorpecente, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 4. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, além da natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056124-7, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itajaí
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