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Jurisprudência


TJSC 2013.056133-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - AMEAÇA (CPM, ART. 223, CAPUT) - PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES POLICIAIS E CRIMINAIS DA VÍTIMA - PROVA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES E CONSOANTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Tendo em vista que ao Processo Penal Militar aplica-se subsidiariamente a "legislação de processo penal comum" (CPPM, art. 3º, a), com relação à produção da prova naquela seara, ao magistrado, condutor do processo, é conferida a faculdade de apreciar a sua pertinência ao deslinde da questão, conferindo-lhe a lei a faculdade de indeferir aquela que julgar meramente irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, art. 400, §1º). Diante disso, "o juiz apreciará livremente a prova, não caracterizando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF) o indeferimento de diligências quando, fundamentadamente, convencer-se de sua prescindibilidade para a apuração da verdade substancial perseguida na ação penal" (Ap. Crim. n. 2012.045372-7, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 13-2-2014). Nessa linha, "não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (Ap. Crim. n. 2010.033407-4, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 25-8-2011). II - Mostram-se as palavras da vítima de extrema relevância para a elucidação da ocorrência de crime de ameaça, uma vez que tal delito é normalmente cometido às escondidas. Assim, se firmes e coerentes em ambas as fases, além de amparadas pelos demais elementos de prova, justificada está a prolação de édito condenatório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056133-3, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Getúlio Corrêa
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Capital
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