TJSC 2013.056139-5 (Acórdão)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO "A QUO" - INEXISTÊNCIA DE APELO DA OPERADORA ACERCA DESSE PONTO - DISCUSSÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO E JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não se admite a inovação do pedido quando da interposição do agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o recorrente limitar-se à matéria apresentada no recurso de apelação e analisada pela decisão recorrida. Assim, não se pode conhecer da parte do agravo interno em que o agravante alega inexistência de motivo para indenização de dano moral, se sua apelação versava apenas sobre o "quantum" indenizatório. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.056139-5, de Garuva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO "A QUO" - INEXISTÊNCIA DE APELO DA OPERADORA ACERCA DESSE PONTO - DISCUSSÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO E JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não se admite a inovação do pedido quando da interposição do agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o recorrente limitar-se à matéria apresentada no recurso de apelação e analisada pela decisão recorrida. Assim, não se pode conhecer da parte do agravo interno em que o agravante alega inexistência de motivo para indenização de dano moral, se sua apelação versava apenas sobre o "quantum" indenizatório. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.056139-5, de Garuva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Garuva
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