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Jurisprudência


TJSC 2013.056154-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. SEGUNDO RECURSO DOS VENCIDOS. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. SOLUÇÃO DE DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por um único recurso, incidindo preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. Inteligência do art. 473 do CPC/1973 e da principiologia processual. PRIMEIRO RECURSO DOS VENCIDOS. (2) CABIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO MISTA. SENTENÇA COMPLEXA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. CONHECIMENTO. - Havendo prolação de sentença complexa - decisão judicial de caráter misto (sentença e decisão interlocutória) -, faz-se adequada a interposição apenas de recurso de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, e da principiologia processual. (3) GRATUIDADE. PREPARO RECOLHIDO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja isenção pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório. Inteligência do art. 14, inc. II, do Digesto Processual de 1973 e da principiologia processual. (4) MÉRITO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTENÇÃO DE MERA GARANTIA. DOLO. AFERIÇÃO POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS CORRESPONDENTES. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Se a parte autora aporta tese verossímil de vício de consentimento consistente em dolo na lavratura de escritura pública de compra e venda, que acreditava se tratar de escritura pública de garantia hipotecária, e a parte ré se limita a afirmar a pactuação do negócio, sem comprovar o pagamento do preço alegado, acrescendo-se a disparidade desarrazoada do preço constante da escritura pública e do valor efetivo dos bens imóveis, com base em indícios e presunções próprios à espécie, fazem-se imperiosos a anulação do ato jurídico e o consequente cancelamento dos registros nas matrículas imobiliárias. Inteligência dos arts. 145 a 150, 171, inc. II, 178, inc. II, do Código Civil; e 332 a 335 do Código Processual de 1973. (5) PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Não demonstrados, enquanto ônus da prova do autor, porquanto fatos constitutivos de seu direito, os requisitos gerais necessários ao deferimento da proteção possessória - a) posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) existência do ato atentatório (turbação, esbulho ou ameaça); e c) continuação (na manutenção e no interdito) ou perda (na reintegração) da posse -, imperativa é a improcedência da pretensão de proteção possessória formulada. Inteligência dos arts. 333, inc. I, 927, incs. I, II e IV, e 933 do CPC/1973. (6) SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Não havendo condenação, mesmo em caso de procedência, em razão da natureza da prestação jurisdicional ofertada, ou na hipótese de improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, pela consequente ausência de qualquer parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Reformada a sentença, faz-se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, observadas tais premissas, promove-se o arbitramento de montante adequado à espécie a título de honorários advocatícios. (7) SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos pólos: a) em regra, obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se: a.1) em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento); ou, a.2) em sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador; mas, b) excepcionalmente, poderá ser solidária, desde que esta seja a natureza do direito em litígio e isso venha de forma expressa e justificada na decisão, pois, afinal, solidariedade é instituto que não se presume. Inteligência dos arts. 4º da LINDB; 23 e 126 do CPC/1973; 265 do CC; e 5º, caput, da CRFB. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056154-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio Negrinho
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