TJSC 2013.056197-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica." (Mina. Nancy Andrighi). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056197-9, de São Bento do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica." (Mina. Nancy Andrighi). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056197-9, de São Bento do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São Bento do Sul
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