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Jurisprudência


TJSC 2013.056208-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO. ATO NECESSÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENALIDADE EXTIRPADA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CÔMPUTO DESDE A CITAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A multa prevista pelo art. 475-J do Código de Ritos somente tem incidência após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento espontâneo da obrigação. "Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o termo inicial da incidência dos juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da citação do devedor no processo de execução" (STJ, AgRg no REsp 1208670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 6-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056208-1, de Indaial, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônica Elias de Lucca Pasold
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Indaial
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