TJSC 2013.056296-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. - INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE LIMINAR. (1) COMODATO VERBAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PECULIARIDADES. ART. 927 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS, POR ORA. - Para o deferimento, de plano, da tutela liminar possessória, é necessário que a peça vestibular venha acompanhada de documentos que comprovem, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. - Se, nesse sentir, arguido suposto comodato verbal não demonstrado e as peculiaridades da espécie (ré que estava sobre o imóvel em razão de união estável, já finda, com filho dos autores) recomendam maior cautela, não há ser deferida, de pronto, a pretensão. (2) DIFERIMENTO DA ANÁLISE PARA DEPOIS DA CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA, NEM MESMO APÓS. ART. 928 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. DESIGNAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Acaso o magistrado repute não demonstrados os pressupostos do art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre designar audiência de justificação prévia a fim de oportunizar a demonstração do alegado, ato para o qual, por certo, a parte ré será "citada". - Se, in casu, não foi designada referida audiência, mas postergada a análise da pretensão para momento posterior à citação, de se reconhecer a ocorrência de error in procedendo. Tal solução é reforçada notadamente quando mesmo após a apresentação de contestação e de impugnação o pedido permanece sem análise, o que, em tal contexto, implica tolher o direito dos autores à instrução do feito na direção da apreciação do pleito liminar. INTERLOCUTÓRIO DESCONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056296-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. - INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE LIMINAR. (1) COMODATO VERBAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PECULIARIDADES. ART. 927 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS, POR ORA. - Para o deferimento, de plano, da tutela liminar possessória, é necessário que a peça vestibular venha acompanhada de documentos que comprovem, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. - Se, nesse sentir, arguido suposto comodato verbal não demonstrado e as peculiaridades da espécie (ré que estava sobre o imóvel em razão de união estável, já finda, com filho dos autores) recomendam maior cautela, não há ser deferida, de pronto, a pretensão. (2) DIFERIMENTO DA ANÁLISE PARA DEPOIS DA CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA, NEM MESMO APÓS. ART. 928 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. DESIGNAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Acaso o magistrado repute não demonstrados os pressupostos do art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre designar audiência de justificação prévia a fim de oportunizar a demonstração do alegado, ato para o qual, por certo, a parte ré será "citada". - Se, in casu, não foi designada referida audiência, mas postergada a análise da pretensão para momento posterior à citação, de se reconhecer a ocorrência de error in procedendo. Tal solução é reforçada notadamente quando mesmo após a apresentação de contestação e de impugnação o pedido permanece sem análise, o que, em tal contexto, implica tolher o direito dos autores à instrução do feito na direção da apreciação do pleito liminar. INTERLOCUTÓRIO DESCONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056296-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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