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Jurisprudência


TJSC 2013.056299-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO DOADO A PARTICULAR MEDIANTE CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REVERSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEFERE AO MUNICÍPIO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBLOCATÁRIOS QUE BUSCAM A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/CONSTRUÇÕES. LIMINAR NEGADA. DECISÃO ACERTADA. RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO QUE CONFERE AO PROPRIETÁRIO O PODER DE REIVINDICAR A COISA DE QUEM QUER QUE A DETENHA OU POSSUA (CC/1916, ART. 1916; CC/2002, ART. 1.359). Implementada a cláusula de resolução prevista na Lei Municipal que autorizou a doação e expressa a escritura pública, com transcrição no registro imobiliário, o Município pode reivindicar a coisa do poder de quem quer que a detenha ou possua. "[...] na disposição expressa do artigo, ocorre a resolução pleno iure dos direitos reais concedidos. Ao reconhecer ao proprietário o poder reivindicatório da coisa, o Código, por via de consequência, faz abstração daqueles direitos constituídos na constância da condição ou do termo, e, assim, pronuncia-se pelo efeito retrooperante, a um tempo anterior ao em que foram concedidos". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - direitos reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 97/98) RETENÇÃO POR BENFEITORIAS DE DUVIDOSA JURIDICIDADE. "4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. "5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. "[...] "7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. "8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). "9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. "10. [...] Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público". (REsp 945055 / DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2-6-2009) PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ, ADEMAIS, DERRUÍDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EMBARGANTES QUE TINHAM CIÊNCIA DA DEMANDA EM QUE SE BUSCAVA A REVERSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR UMA DAS EMPRESAS AGRAVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DILATAR O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056299-5, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capinzal
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