TJSC 2013.056322-7 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. IMPOSIÇÃO AO AUTOR E AO SEU PROCURADOR DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SUPOSTAMENTE DELA DECORRENTES. RECURSO DO AUTOR, PORÉM SUBSCRITO PELO ADVOGADO TAMBÉM PUNIDO COM MULTA E REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. 01. "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (Resp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AC n. 2010.006246-5, Des. Newton Trisotto). 02. "Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria" (REsp n. 1.331.660, Min. Raul Araújo). 03. No processo judicial relativo a acidente do trabalho, o segurado "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056322-7, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. IMPOSIÇÃO AO AUTOR E AO SEU PROCURADOR DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SUPOSTAMENTE DELA DECORRENTES. RECURSO DO AUTOR, PORÉM SUBSCRITO PELO ADVOGADO TAMBÉM PUNIDO COM MULTA E REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. 01. "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (Resp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AC n. 2010.006246-5, Des. Newton Trisotto). 02. "Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria" (REsp n. 1.331.660, Min. Raul Araújo). 03. No processo judicial relativo a acidente do trabalho, o segurado "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056322-7, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Campos Novos
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