TJSC 2013.056331-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NOS ARTIGOS 284 E 267, I, DO CPC.DESNECESSIDADE DE CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de arrendamento mercantil que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). Ante o vencimento do prazo para pagamento; comprovado o direito do Credor pelo contrato; provado o inadimplemento ou a mora na forma prescrita pelo § 2º, do art 2º, do Decreto Lei nº 911/69; verificado o preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, regular encontra-se a inicial para abertura da instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056331-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NOS ARTIGOS 284 E 267, I, DO CPC.DESNECESSIDADE DE CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de arrendamento mercantil que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). Ante o vencimento do prazo para pagamento; comprovado o direito do Credor pelo contrato; provado o inadimplemento ou a mora na forma prescrita pelo § 2º, do art 2º, do Decreto Lei nº 911/69; verificado o preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, regular encontra-se a inicial para abertura da instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056331-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São José
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