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Jurisprudência


TJSC 2013.056367-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. NORMA QUE NÃO PREVÊ, NOS REQUISITOS DO SEU ARTIGO 14, AS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. EXAME DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES, DE VÍCIOS FORMAIS NA EXECUÇÃO, QUE É FEITO A PARTIR DOS DOCUMENTOS EXIBIDOS. PEDIDO RECURSAL, DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE NÃO É CONHECIDO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A cédula rural pignoratícia é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, a condição que não pressupõe a presença das assinaturas de testemunhas instrumentárias. 2. É válido o demonstrativo de evolução da dívida que permite ao devedor compreender o que está sendo exigido pelo exequente. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 4. Ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, nos embargos à execução a penalidade de confissão ficta não implica na revelia, nem induz os seus efeitos, devendo o magistrado, no julgamento do feito, levar em consideração a prova produzida no intuito de abalar a higidez do título. 5. O recolhimento do preparo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que negou o benefício da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056367-4, de Papanduva, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Papanduva
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