TJSC 2013.056375-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RENEGOCIADA - GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não se desejava a retratação. NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA E REMETIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VIA TELEGRAMA DIGITAL - PROVIDÊNCIA QUE, TODAVIA, COMPETE A CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS A TEOR DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056375-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RENEGOCIADA - GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não se desejava a retratação. NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA E REMETIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VIA TELEGRAMA DIGITAL - PROVIDÊNCIA QUE, TODAVIA, COMPETE A CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS A TEOR DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056375-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio Negrinho
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