TJSC 2013.056393-5 (Acórdão)
CRIME MILITAR. AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS. NOVO REGRAMENTO ESTABELECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXEGESE QUE DEVE SER APLICADA TAMBÉM NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. 2. A máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 3. Ordem de habeas corpus concedida (STF, HC 115698, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, publicado em 14/08/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.056393-5, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
CRIME MILITAR. AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS. NOVO REGRAMENTO ESTABELECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXEGESE QUE DEVE SER APLICADA TAMBÉM NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. 2. A máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 3. Ordem de habeas corpus concedida (STF, HC 115698, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, publicado em 14/08/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.056393-5, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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