TJSC 2013.056451-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO IMPUGNANTE, VENCIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E AUTOR DO INCIDENTE. INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quanto ao tema, o STJ assentou que, após o trânsito em julgado da sentença, tal encargo deve ser imputado ao devedor, por incidência direta da regra do art. 20 do CPC, pois já se sabe quem foi o vencido na demanda, configurando medida mais adequada e efetiva a atribuição do débito diretamente a quem deve suportá-lo. Tese firmada no julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, do Resp 1274466/SC. II - Nada obstante a Corte Superior ter enfrentado a questão para decidir a atribuição desse ônus em sede de liquidação de sentença, de tudo o que lá foi firmado sobre o tema relativo ao ônus de antecipação do pagamento dos honorários periciais (regrado pelos artigos 19 e 33 do CPC) e ao dever de ressarcimento ao vencedor dessas despesas pelo vencido (artigo 20 do CPC), verifica-se que, no caso da produção de perícia na impugnação ao cumprimento de sentença, à devedora impugnante deve ser imputado tal encargo não só porque é a vencida, mas também porque é a autora do incidente e principal interessada na produção da prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056451-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO IMPUGNANTE, VENCIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E AUTOR DO INCIDENTE. INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quanto ao tema, o STJ assentou que, após o trânsito em julgado da sentença, tal encargo deve ser imputado ao devedor, por incidência direta da regra do art. 20 do CPC, pois já se sabe quem foi o vencido na demanda, configurando medida mais adequada e efetiva a atribuição do débito diretamente a quem deve suportá-lo. Tese firmada no julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, do Resp 1274466/SC. II - Nada obstante a Corte Superior ter enfrentado a questão para decidir a atribuição desse ônus em sede de liquidação de sentença, de tudo o que lá foi firmado sobre o tema relativo ao ônus de antecipação do pagamento dos honorários periciais (regrado pelos artigos 19 e 33 do CPC) e ao dever de ressarcimento ao vencedor dessas despesas pelo vencido (artigo 20 do CPC), verifica-se que, no caso da produção de perícia na impugnação ao cumprimento de sentença, à devedora impugnante deve ser imputado tal encargo não só porque é a vencida, mas também porque é a autora do incidente e principal interessada na produção da prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056451-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão