TJSC 2013.056464-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO ÚNICA APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO PELO GRAU DE LESIVIDADE POTENCIAL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NO QUE PERTINE ÀS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 527, II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056464-5, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO ÚNICA APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO PELO GRAU DE LESIVIDADE POTENCIAL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NO QUE PERTINE ÀS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 527, II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056464-5, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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