main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.056478-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DEFLAGRADA POSTERIORMENTE PELA RÉ. DEMANDA QUE ABRANGE TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL E, INCLUSIVE, O OBJETO DESTA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Extinto o procedimento, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o juiz deve pesquisar a responsabilidade pela demanda, bem como pelo seu esvaziamento, no afã de imputar os honorários" (REsp 764519/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/10/2006). "O princípio da casualidade requer a verificação, caso a caso, das circunstâncias que deram motivo à extinção do processo, principalmente nas hipóteses em que tenha tal evento sido verificado pela perda de seu objeto, de modo a não se estabelecer a relação de casualidade e a respectiva sucumbência" (AgRg no AREsp 348.875/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/9/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056478-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
Mostrar discussão