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Jurisprudência


TJSC 2013.056480-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO IDÊNTICO AO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - INÉRCIA DO VENCEDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. Consoante a orientação que emana da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado. Sendo de cinco (5) anos o prazo de prescrição para as ações contra o INSS (art. 103 da Lei n. 8.213/91), também é de cinco (5) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta. É irrelevante discutir a quem cabe a responsabilidade pela demora do início da execução de sentença, se ao credor ou ao Advogado. Transitada em julgado a decisão, nasce para a parte o direito de propor a execução, cujo exercício independe de despacho ou intimação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056480-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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