TJSC 2013.056481-0 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA FORMA DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 DETERMINADA PELO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO A SER UTILIZADO EM JANEIRO DE 1993. ÍNDICES DIVERSOS PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS NOVEMBRO DE 1992. DIB DA APOSENTADORIA EM 26.11.1992. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Ao ser afastada a transformação do benefício, e aplicado o disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria passa a ser utilizado como salário-de-contribuição, integrando o seu período básico de cálculo, não podendo assim, a DIB do auxílio-doença ser utilizada também como referência para o cálculo da renda mensal da aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056481-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA FORMA DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 DETERMINADA PELO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO A SER UTILIZADO EM JANEIRO DE 1993. ÍNDICES DIVERSOS PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS NOVEMBRO DE 1992. DIB DA APOSENTADORIA EM 26.11.1992. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Ao ser afastada a transformação do benefício, e aplicado o disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria passa a ser utilizado como salário-de-contribuição, integrando o seu período básico de cálculo, não podendo assim, a DIB do auxílio-doença ser utilizada também como referência para o cálculo da renda mensal da aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056481-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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