TJSC 2013.056510-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO NÃO COMPROVADO REFERENTE A FATURAS EMITIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO DE QUINZE DIAS - CONTAGEM INICIAL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE SEU ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "(...) Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056510-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO NÃO COMPROVADO REFERENTE A FATURAS EMITIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO DE QUINZE DIAS - CONTAGEM INICIAL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE SEU ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "(...) Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056510-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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