TJSC 2013.056517-3 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE MANUAIS DE INSTRUÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ EM MEIO MAGNÉTICO, BRAILE OU EM FONTE AMPLIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. "1. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, 'em essência, a ação civil pública da Lei n. 7.347/85 nada mais é que uma espécie de ação coletiva, como também o são o mandado de segurança coletivo e a ação popular. Como denominaremos, pois, uma ação que verse a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Se ela estiver sendo movida pelo Ministério Público, o mais correto, sob o prisma doutrinário, será chamá-la de ação civil pública. Mas se tiver sido proposta por associações civis, mais correto será denominá-la de ação coletiva. Sob o enfoque puramente legal, será ação civil pública qualquer ação com base na Lei n. 7.347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que seu autor seja uma associação civil, um ente estatal ou o próprio Ministério Público, entre outros legitimados; será ação coletiva qualquer ação fundada nos arts. 81 e s. do CDC, que verse a defesa de interesses transindividuais'. 2. Compete às Câmaras de Direito Comercial processar e julgar recurso de sentença prolatada em causa ('ação coletiva') que traduz pretensão fundada em disposições do Código de Defesa do Consumidor e tem como partes pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviços públicos" (AI n. 2009.061291-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056517-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE MANUAIS DE INSTRUÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ EM MEIO MAGNÉTICO, BRAILE OU EM FONTE AMPLIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. "1. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, 'em essência, a ação civil pública da Lei n. 7.347/85 nada mais é que uma espécie de ação coletiva, como também o são o mandado de segurança coletivo e a ação popular. Como denominaremos, pois, uma ação que verse a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Se ela estiver sendo movida pelo Ministério Público, o mais correto, sob o prisma doutrinário, será chamá-la de ação civil pública. Mas se tiver sido proposta por associações civis, mais correto será denominá-la de ação coletiva. Sob o enfoque puramente legal, será ação civil pública qualquer ação com base na Lei n. 7.347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que seu autor seja uma associação civil, um ente estatal ou o próprio Ministério Público, entre outros legitimados; será ação coletiva qualquer ação fundada nos arts. 81 e s. do CDC, que verse a defesa de interesses transindividuais'. 2. Compete às Câmaras de Direito Comercial processar e julgar recurso de sentença prolatada em causa ('ação coletiva') que traduz pretensão fundada em disposições do Código de Defesa do Consumidor e tem como partes pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviços públicos" (AI n. 2009.061291-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056517-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão