main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.056524-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENESSE ACIDENTÁRIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ANCILAR NA DATA DE 25-09-1979. MATÉRIA DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA NÃO INSERIDA NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFIRMADA PELA SUPREMA CORTE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 461.005. PRECEDENTES DO TRF4. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. Sendo a matéria posta em debate relativa à acumulação dos benefícios, não se encontrando em voga o acidente de trabalho propriamente dito, compete à Justiça Federal a sua análise, nos termos do art. 109, I, da CF/88, devendo a incompetência absoluta ser declarada de ofício, com espeque no art. 113 do Código de Processo Civil. "Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de Vara Federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056524-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
Mostrar discussão