TJSC 2013.056613-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Irregularidades na unidade consumidora constatadas em perícia administrativa, com observância do devido processo legal. Inteligência do art. 90, IV, da Resolução n. 456/00 da ANEEL. Alegação de ameaça e coação quando da assinatura do termo de reconhecimento de débito e parcelamento de dívida. Inocorrência. Recurso desprovido. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora O fato de a concessionária do serviço público condicionar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à assinatura de termo de reconhecimento de dívida e ao seu pagamento parcelado, não configura coação, sobretudo porque está apenas exercendo regularmente o seu direito. (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.037225-7, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056613-7, de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Irregularidades na unidade consumidora constatadas em perícia administrativa, com observância do devido processo legal. Inteligência do art. 90, IV, da Resolução n. 456/00 da ANEEL. Alegação de ameaça e coação quando da assinatura do termo de reconhecimento de débito e parcelamento de dívida. Inocorrência. Recurso desprovido. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora O fato de a concessionária do serviço público condicionar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à assinatura de termo de reconhecimento de dívida e ao seu pagamento parcelado, não configura coação, sobretudo porque está apenas exercendo regularmente o seu direito. (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.037225-7, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056613-7, de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão